- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 01/07/2024
TST – Agravo 0000996-80.2020.5.06.0009, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 26/06/2024, p. 01/07/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MOTORISTA. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que o Tribunal Regional, com amparo no conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu a validade dos controles de jornada colacionados pela Demandada, consignando que, “ diante da comprovação de que eram os próprios motoristas que transmitiam as informações de início e término do labor ao sistema eletrônico de controle de jornada, bem assim comunicavam as paradas e demais intervalos, entendo, assim como o Juízo de primeiro grau, que são válidas as anotações constantes dos controles de ponto acostadas pela parte ré ”. Destacou ainda que cumpria ao Reclamante comprovar que os registros de ponto não eram fidedignos, ônus do qual não se desonerou, salientando que, “ da análise do conjunto probatório, em especial, da prova emprestada (ata de audiência do processo n.º 0000291-54.2021.5.06.0201), não identifico elementos suficientes para invalidar as planilhas/controles de registro de ponto acostadas pela reclamada, até porque apresentam horários variáveis de trabalho, não se cuidando das situações previstas nos itens I e III da Súmula n.º 338 do TST ”. Desse modo, somente com o revolvimento de fatos e provas seria possível se chegar à conclusão diversa - no sentido de que restou demonstrada a invalidade dos registros de jornada - expediente vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Ademais, não há falar em violação dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, na medida em que as regras de distribuição do ônus da prova somente têm relevância num contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes, o que não é o caso presente. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000996-80.2020.5.06.0009. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
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