- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001743-93.2021.5.02.0201, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 23/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MOTORISTA. JORNADA DE TRABALHO. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADA A TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, quando da análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignou a existência de jornada variável com registro frequente de sobrejornada, atrasos, antecipações e intervalo para refeição anotado pelo reclamante. Além disso, frisou que “o autor confessa que ‘às vezes lançava horários no relatório’, o que contradiz a inicial e as assertivas de sua testemunha”. Por fim, destacou o pagamento de horas extras e adicional noturno, conforme demonstrado no histórico financeiro. Nesses termos, considerando que a reclamada apresentou, a contento, os cartões de ponto e, tendo ocorrido a validação deles pelo próprio reclamante, não há que se falar na aplicação do item III da Súmula nº 338 do TST, pois incólume tal dispositivo. Assim, de acordo com o contexto fático em que a lide fora solucionada, não é possível constatar a alegada contrariedade à Súmula nº 338 do TST. Eventual decisão em contrário implicaria no reexame de fatos e provas, mecanismo vedado à luz do que preconiza a Súmula nº 126 do TST. Ademais, caracteriza-se afronta ao art. 818 da CLT, se o juiz decidir mediante atribuição equivocada do ônus probatório, o que não ocorreu na hipótese dos autos. No caso, o julgador regional não proferiu julgamento com base no mero critério do ônus da prova, mas decidiu a controvérsia mediante a valoração das provas, notadamente a prova testemunhal, expondo, assim os motivos de seu convencimento. Agravo de Instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001743-93.2021.5.02.0201. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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