- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 01/07/2024
TST – Recurso de Revista 0020785-35.2020.5.04.0231, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 26/06/2024, p. 01/07/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANDA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA. 1. O TRT entendeu que, mesmo sendo concedido o benefício da justiça gratuita à reclamada, pessoa jurídica, permaneceria ela responsável pelo pagamento de honorários advocatícios, ao fundamento de que inaplicável à pessoa jurídica a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT. 2. Contudo, o art. 791-A, § 4º, da CLT não estabelece qualquer distinção quanto à circunstância de o beneficiário da gratuidade de justiça ser pessoa física ou jurídica. 3. A ausência de diferenciação revela a intenção do legislador de garantir o acesso à justiça de forma igualitária às partes, independentemente de sua natureza jurídica, de forma a concretizar o direito fundamental insculpido no art. 5º LXXIV, da CF. 4. Configurada violação do art. 5º, LXXIV, da CF. Nesse sentido, já decidiu esta 1ª Turma ao julgamento do RR-10942-75.2020.5.03.0101, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/02/2024. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020785-35.2020.5.04.0231. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
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