- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 01/07/2024
TST – Recurso de Revista 0000371-22.2022.5.22.0109, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 26/06/2024, p. 01/07/2024
EMENTA: RECURSO DA RECLAMADA. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CONTROVÉRSIA ACERCA DO REGIME JURÍDICO DE CONTRATAÇÃO. COMPETÊNCIA JUSTIÇA COMUM. ART. 114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADI Nº 3.395/DF. 1. O Tribunal Regional declarou a competência material da Justiça do Trabalho, ao fundamento de que a relação jurídico-estatutária é necessariamente formal e que, em consequência, as contratações informais ou irregulares são regidas pela CLT. 2. Contudo a interpretação dada pelo Supremo Federal ao art. 114, I, da Constituição Federal, na ADI 3.395/DF, é no sentido de que compete à Justiça Comum decidir sobre a existência, validade e eficácia das relações jurídico-administrativas entre servidor e Administração Pública. 3. No caso dos autos, tendo-se em conta a premissa lançada no acórdão regional recorrido acerca da existência do regime jurídico estatutário, deve a controvérsia ser dirimida pela Justiça Comum. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000371-22.2022.5.22.0109. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
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