- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 04/09/2024
TST – Recurso de Revista 0016174-19.2022.5.16.0010, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 28/08/2024, p. 04/09/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. SERVIDORA PÚBLICA ADMITIDA SEM CONCUSO PÚBLICO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. ART. 114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO. ADI Nº 3.395/DF. 1. O TRT constatou que a parte reclamante trabalhou para o ente público recorrente entre o período de 14/10/2010 e 1/2/2021, tendo sido “inobservada a regra do concurso público”. Assim, declarou sua competência com base na Súmula nº 363 do TST. 2. Ocorre que a interpretação dada pelo Supremo Federal ao art. 114, I, da Constituição Federal, na ADI 3.395/DF, é no sentido de que compete à Justiça Comum decidir sobre a existência, validade e eficácia das relações jurídico-administrativas entre servidor e Administração Pública. 3. Impõe-se a observância de tal decisão, pois dotada de eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição Federal. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0016174-19.2022.5.16.0010. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 04/09/2024.)
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