JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001399-64.2011.5.04.0512

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
25/06/2024
Data de publicação
01/07/2024

TST – Agravo 0001399-64.2011.5.04.0512, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 25/06/2024, p. 01/07/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO - ANÁLISE CONJUNTA TRANSCENDÊNCIAECONÔMICARECONHECIDA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO - RECURSOS MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E PROTELATÓRIOS - MULTA. 1. No despacho agravado, embora tenha sido reconhecida a transcendência econômica em razão do elevado valor da execução ( R$719.939,46 ), os agravos de instrumento dos Executados, Banco do Brasil e Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Previ, que versavam sobre ofensa à coisa julgada quanto ao teto remuneratório , tiveram o seguimento denegado ante os óbices do art. 896, § 2º, da CLT, da Súmula 266 e da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2, ambas do TST . 2. Não tendo os Agravantes demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por serem os agravos manifestamente protelatórios e inadmissíveis (CPC, art. 1.021, §4º). Agravos desprovidos, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001399-64.2011.5.04.0512. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 25/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
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