JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010008-32.2015.5.01.0010

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
01/07/2024

TST – Agravo 0010008-32.2015.5.01.0010, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 26/06/2024, p. 01/07/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AFASTADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. SÚMULA Nº 214 DO TST. PREJUDICADO, EM DECORRÊNCIA, O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O agravo de instrumento teve seu seguimento denegado monocraticamente em razão do óbice de que trata à Súmula nº 214 do TST. Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação; em não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Precedente da Turma. Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010008-32.2015.5.01.0010. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
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