JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021089-04.2018.5.04.0005

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
01/07/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021089-04.2018.5.04.0005, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 26/06/2024, p. 01/07/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO - CARGO DE CONFIANÇA - CONFIGURAÇÃO. No caso em exame, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, de inviável reexame nesta esfera recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, registrou que " o reclamante desempenhou atribuições representativas do exercício das funções de confiança previstas no art. 224, § 2º, da CLT ". Portanto, a reforma do julgado conforme pretendido pela parte agravante, implicaria em reexame de fatos e provas, procedimento inviável nessa esfera recursal, nos termos da Súmula nº 126/TST . Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS - COMPENSAÇÃO - REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - NÃO OBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO - INVIABILIDADE. A ausência de transcrição de trechos do acórdão regional que consubstanciam o questionamento da controvérsia desatende o requisito formal referido no artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO - CATEGORIA ESPECIAL - ENQUADRAMENTO. No caso em exame, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, de inviável reexame nesta esfera recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, registrou que " a despeito de formalmente ter sido posicionado na função de Gerente Geral Agência até 30/11/2018, no plano da realidade não exerceu essa função, e sim exerceu a função de Gerente Geral Apoio mesmo durante o período anterior a 1º/12/2018 ". Portanto, a reforma do julgado conforme pretendido pela parte agravante, implicaria em reexame de fatos e provas, procedimento inviável nessa esfera recursal, nos termos da Súmula nº 126/TST . Agravo de instrumento não provido. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA . Esta Corte Superior vem consolidando o entendimento de que o artigo 790, §§3º e 4º, da CLT deve ser interpretado sistematicamente com outras normas do ordenamento jurídico, em especial os artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 99, §§ 1º a 4º, do CPC, bem como tendo em vista o teor da Súmula nº 463, item I, deste Tribunal. Nesses termos, entende-se suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita a hipossuficiência econômica comprovada mediante declaração firmada pela pessoa natural (ou seu procurador), ainda que o reclamante receba renda mensal superior ao limite de 40% (quarenta por cento) do teto previdenciário, cabendo à parte reclamada fazer a contraprova. Precedentes. Estando a decisão regional em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, não prospera a insurgência recursal. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. No caso dos autos, muito embora o TRT de origem tenha condenado o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em razão de sua sucumbência exclusiva, fixou a condenação em R$ 1.000,00 (mil reais), consignando a condição suspensiva de exigibilidade da referida verba, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita ao reclamante. Ocorre que a ação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, de sorte que na fixação dos honorários sucumbenciais deverá ser observado o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, do proveito econômico obtido, ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Recurso de revista provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021089-04.2018.5.04.0005. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
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