JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000366-71.2018.5.12.0059

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/06/2024
Data de publicação
21/06/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000366-71.2018.5.12.0059, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 12/06/2024, p. 21/06/2024

Ementa

EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Estando a decisão do Tribunal Regional devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões objeto da controvérsia, não há que se falar em nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO REGIME DE JORNADA PREVISTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. O Tribunal Regional, fundamentando-se nas provas apresentadas, notadamente no depoimento pessoal da própria reclamante, concluiu que "os cargos exercidos pela autora possuiam destaque em relação aos demais colegas do Banco, restando comprovada a fidúcia depositada no empregado ". 2. O exame da controvérsia à luz dos argumentos defendidos no recurso de revista encontra óbice na Súmula 126/TST, por jungido aos aspectos fático-probatórios, máxime em face da orientação expressa na Súmula nº 102, item I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO. A Corte Regional solucionou a controvérsia com base na correta distribuição do ônus da prova, pois os argumentos da reclamante de que “laborou como gerente pessoa física enquanto ainda recebia remuneração de gerente de PAB”, representam fato constitutivo do direito da reclamante, recaindo sobre ela o ônus da prova, do qual não se desincumbiu. Ademais, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamante, ter-se-ia, necessariamente, de reexaminar o conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula 126/TST Agravo de instrumento a que se nega provimento. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. O Tribunal Regional, valorando os depoimentos das partes, concluiu que o intervalo intrajornada era regularmente concedido. Diante de tal contexto fático, insuscetível de reanálise nesta fase processual, a teor da Súmula nº 126/TST, constata-se que a decisão está em sintonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal, sedimentada na Súmula nº 437/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 5. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT Mantida a improcedência do pedido de horas extras, fica prejudicada a análise do tópico relativo ao intervalo previsto no art. 384 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 6. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Constatada possível violação do artigo 5º, LXXIV da Constituição da Republica, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A Súmula 463, I, do TST, preconiza que "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". 2. Nesses termos, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Provido o recurso de revista para deferir o benefício da justiça gratuita, por consectário lógico, nos termos da jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação da beneficiária. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000366-71.2018.5.12.0059. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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