JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Revista 0000320-83.2021.5.17.0012

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
01/07/2024

TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0000320-83.2021.5.17.0012, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 26/06/2024, p. 01/07/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO RENOVADO NAS RAZÕES DE RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELO JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DA IN N.º 40 DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE DE EXAME DA VERBA HONORÁRIA POR ESTE TRIBUNAL SUPERIOR. Por se tratar de pedido acessório, os honorários advocatícios devem ser apreciados por este Tribunal Superior em caso de provimento do Recurso de Revista, sendo inaplicável à hipótese o disposto no art. 1.º da IN 40/2016 desta Corte. Assim, afasta-se o óbice divisado e dá-se provimento ao Agravo Interno. Agravo conhecido e provido para analisar novamente o Recurso de Revista do reclamante, somente quanto aos honorários advocatícios. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO PRINCIPAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA . Julgado procedente o pedido principal para "condenar a CEF ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da inclusão do valor do cargo em comissão e do CTVA na base de cálculo da parcela ' vantagens pessoais' , em parcelas vencidas e vincendas, e reflexos cabíveis, conforme se apurar em liquidação, observados os limites da inicial e a prescrição declarada pelo TRT de origem", a inversão do ônus da sucumbência é medida que se impõe, para condenar a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A da CLT. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000320-83.2021.5.17.0012. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
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