JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100157-80.2020.5.01.0016

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
13/08/2025

TST – Agravo 0100157-80.2020.5.01.0016, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 11/06/2025, p. 13/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE SE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RECLAMANTE. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO JULGADO. POSSIBILIDADE. Trata-se de agravo interposto pela reclamante no qual se questiona a inversão dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do seu advogado, visto que a demanda foi julgada procedente. Com efeito, o provimento do recurso de revista interposto pela parte reclamante, com o reconhecimento do direito postulado (Intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados. Caixa bancário), implica necessariamente a modificação da sucumbência anteriormente declarada. Assim, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser revertidos em favor da parte vencedora, ainda que a decisão monocrática não tenha feito menção expressa a esse aspecto, por se tratar de efeito lógico-jurídico da condenação. Assim, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE SE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RECLAMANTE. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO JULGADO. POSSIBILIDADE. No caso, a decisão monocrática agravada deu provimento ao recurso de revista interposto pela parte reclamante para reconhecer o direito à parcela pleiteada (Intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados. Caixa bancário), o que implica, por consequência lógica, a inversão dos encargos da sucumbência, entre os quais os honorários advocatícios. Isso porque, nos termos do art. 791-A da CLT, a fixação dos honorários advocatícios decorre da sucumbência. Assim, sendo a parte reclamante vencedora na demanda, cabe à parte reclamada o pagamento dos honorários de sucumbência, ainda que tal consequência não tenha sido expressamente consignada na decisão monocrática agravada. Por tanto, nos termos do artigo 791-A, da CLT, é devida a inversão do ônus da sucumbência, a qual recai sobre a reclamada. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100157-80.2020.5.01.0016. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 13/08/2025.)
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