JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0097700-05.2009.5.02.0252

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
01/07/2024

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0097700-05.2009.5.02.0252, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 26/06/2024, p. 01/07/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PREVISTA EM INSTRUMENTO COLETIVO. TEMA 1 . 046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, o que se verifica é que foi proferida decisão em consonância com o entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento do ARE 1.121.633, em que foi reconhecida a repercussão geral (Tema n.º 1.046), adotando a tese de "validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente". No caso, os pleitos foram examinados sob a ótica da constitucionalidade e validade dos acordos e convenções coletivas que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas (Tema 1.046). Dessa forma, a matéria ora debatida não é diversa daquela examinada pelo STF. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0097700-05.2009.5.02.0252. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
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