- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 01/07/2024
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0000324-16.2017.5.05.0491, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 26/06/2024, p. 01/07/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO. ADMISSÃO MENOS DE CINCO ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CF/88 , SEM CONCURSO PÚBLICO. ART. 19 DO ADCT. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. PERMANÊNCIA DA CONDIÇÃO DE CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FGTS. PRESCRIÇÃO TOTAL. NÃO INCIDÊNCIA. (TEMAS EXAMINADOS NO ÂMBITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO) 1 . Conforme jurisprudência sedimentada no TST, não se aplica a transmudação automática do regime jurídico , prevista no art. 19 do ADCT , nos casos em que a admissão ocorreu menos de cinco anos antes da promulgação da CF/88, esta a situação dos autos (contratação pela CLT em 13/01/1984). 2- Mantida a condição de celetista, é indiscutível a competência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda. 3- Afastada a tese da extinção do contrato de trabalho em decorrência da mudança do regime jurídico, não há falar-se em prescrição bienal. 4- Estando a decisão regional efetivamente em conformidade com a jurisprudência consolidada nesta Corte - circunstância que atrai o óbice da Súmula n.º 333 do TST - deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. Agravo Interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000324-16.2017.5.05.0491. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
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