JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0004183-26.2014.5.02.0201

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
01/07/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0004183-26.2014.5.02.0201, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 26/06/2024, p. 01/07/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há falar-se em ofensa ao art. 93, IX, da CF/88, haja vista que o Regional analisou a norma impugnada pelo recorrente, quando do julgamento do Recurso Ordinário do reclamante. A jurisdição foi prestada de forma íntegra e completa, ainda que de forma contrária aos anseios do agravante. Agravo conhecido e não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. No caso, a Corte de origem, afastando o laudo pericial, em nítido ato de valoração da prova, manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade, por entender que os requisitos para pagamento não foram caracterizados. Diante desse contexto, somente com o reexame de fatos e provas seria possível reavaliar o laudo pericial, bem como as condições do local de trabalho em que o recorrente laborava, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0004183-26.2014.5.02.0201. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
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