- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
TST – Agravo Interno 0002242-43.2014.5.02.0071, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 12/06/2024, p. 21/06/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA PREVISTA NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II . No caso dos autos, verifica-se a impossibilidade de individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, e, por consequência, a inviabilidade da emissão de juízo positivo de transcendência. III . Isso porque, quanto à "nulidade por negativa de prestação jurisdicional", a parte recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista, os trechos da petição de embargos de declaração em que se objetivou sanar a omissão apontada, deixando de atender, portanto, a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. IV . Já quanto ao "adicional de periculosidade", a análise das questões atinentes à manutenção das condições de periculosidade requer o reexame de fatos e provas, o que, nos termos da Súmula nº 126 do TST, é inviável em sede de recurso de revista. V. Desse modo, diante da inviabilidade da emissão de juízo positivo de transcendência, o não provimento do agravo interno é medida que se impõe. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002242-43.2014.5.02.0071. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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