JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000531-52.2016.5.05.0102

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
12/06/2024
Data de publicação
17/06/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000531-52.2016.5.05.0102, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 12/06/2024, p. 17/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Sindicato reclamante renova a presente preliminar de nulidade, sob o argumento de que, mesmo instado via Embargos de Declaração, o Regional permaneceu omisso quanto ao exame de elementos fático-jurídicos relevantes para o deslinde do feito, especificamente a nulidade do laudo pericial elaborado. Cotejando o teor do acórdão regional com o pedido de complementação da prestação jurisdicional, não se divisa o vício suscitado, mas, tão somente, o descontentamento da parte com a adoção de tese jurídica contrária à sua pretensão. Hipótese na qual o Regional expressamente rechaçou a tese de nulidade do laudo pericial aduzida pelo reclamante. Assim, basta uma simples leitura do acórdão regional recorrido para se concluir que houve fundamentação por parte do Regional para acatar a conclusão do laudo pericial e manter o indeferimento dos adicionais pleiteados. A análise da fundamentação contida no acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. SÚMULA N.º 126 DO TST. A despeito das alegações do agravante, deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento. No caso, tendo a Corte de origem, com lastro nas provas produzidas nos autos, em especial o laudo pericial, expressamente afirmado que " o perito responsável pelo laudo apontou de forma detalhada a metodologia utilizada, tendo sido, inclusive, bem específico no tocante ao caso concreto " e " considerando que os Reclamantes, quando do exercício de suas atribuições, não eram submetidos a dosagens de agente químicos considerados insalubres, ou receberam EPI que neutralizou a prática ", somente mediante o reexame do conjunto fático-probatório seria possível modificar o julgado. Nesse contexto, está correta a aplicação da Súmula n.º 126 como óbice ao provimento do apelo. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000531-52.2016.5.05.0102. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 17/06/2024.)
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