- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 01/07/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020389-52.2016.5.04.0731, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 26/06/2024, p. 01/07/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. MUDANÇA DE TITULARIDADE. AUSÊNCIA DE CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, para que seja reconhecida a sucessão de empregadores, nos casos que envolvam cartório extrajudicial , é necessária a presença de dois requisitos: a) alteração da titularidade e b) continuidade na prestação dos serviços. In casu, uma vez registrado no acórdão regional a ausência de comprovação de que a reclamante tenha prestado serviços em prol do novo tabelião, não há como afastar a responsabilidade da reclamada, empregadora da reclamante, pelo pagamento das verbas rescisórias postuladas. Precedentes. Assim, o Regional proferiu decisão em sintonia com a iterativa e notória jurisprudência do TST, razão pela qual o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020389-52.2016.5.04.0731. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
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