- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 14/08/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001426-06.2015.5.02.0078, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. MUDANÇA DE TITULARIDADE. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. AUSÊNCIA DE CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. MUDANÇA DE TITULARIDADE. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. AUSÊNCIA DE CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Visando prevenir possível afronta a norma legal, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. MUDANÇA DE TITULARIDADE. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. AUSÊNCIA DE CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, para que seja reconhecida a sucessão de empregadores, nos casos que envolvam cartório extrajudicial, é necessária a presença de dois requisitos: a) alteração da titularidade; e b) continuidade na prestação dos serviços. In casu, uma vez registrado no acórdão regional que a reclamante não prestou serviços em prol da nova tabeliã, não há como responsabilizá-la pelo pagamento das verbas rescisórias postuladas. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001426-06.2015.5.02.0078. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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