JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000379-53.2022.5.09.0014

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
01/07/2024

TST – Recurso de Revista 0000379-53.2022.5.09.0014, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 26/06/2024, p. 01/07/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. PRAZO QUINQUENAL CONTADO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA. Trata-se de ação de cumprimento de sentença ajuizada em 25/4/2022, com a finalidade de executar a decisão proferida nos autos da Reclamação plúrima n.º 26797-1992-014-09-00-6, na qual se postulava o pagamento de verbas trabalhistas devidas do período anterior a 1990, quando os empregados do INSS ainda eram regidos pela CLT, cujo trânsito em julgado ocorreu em 6/2/1998. A hipótese retratada nos autos não diz respeito à prescrição intercorrente, e sim à prescrição da pretensão executiva. Esta Corte, em conformidade com a diretriz sedimentada na Súmula n.º 150 do STF e na tese fixada pelo STJ, quando do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º REsp 1.388.000/PR (Tema 877), tem firme o entendimento de que o prazo prescricional para se promover a execução da sentença coletiva é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão proferida na ação plúrima. Diante desse contexto, tendo decorrido, em muito, o prazo quinquenal, não há como se afastar a prescrição da pretensão executiva. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000379-53.2022.5.09.0014. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
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