- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 01/07/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000039-09.2017.5.02.0070, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 26/06/2024, p. 01/07/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE HABILITAÇÃO INDIVIDUAL APÓS O INÍCIO DA EXECUÇÃO COLETIVA. PRAZO QUINQUENAL CONTADO A PARTIR DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE HABILITAÇÃO INDIVIDUAL APÓS O INÍCIO DA EXECUÇÃO COLETIVA. PRAZO QUINQUENAL CONTADO A PARTIR DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. Constatada a necessidade de exame mais aprofundado de possível violação de dispositivo constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA . PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA . DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE HABILITAÇÃO INDIVIDUAL APÓS O INÍCIO DA EXECUÇÃO COLETIVA . PRAZO QUINQUENAL CONTADO A PARTIR DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. Trata-se de ação de execução individual ajuizada com a finalidade de executar a decisão proferida na ação coletiva proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde e Previdência no Estado de São Paulo - SINSPREV/SP em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, que tramitou perante a 70.ª Vara do Trabalho de São Paulo, sob o n.º 3.127/95 (0312700-16.1995.5.02.0070) e que condenou o INSS ao pagamento de diferenças salariais pela incorporação do PCCS. No caso, após iniciada a execução coletiva, houve determinação judicial para habilitação individual dos exequentes-substituídos. A referida determinação judicial foi publicada em 7/12/2011, tendo sido a presente habilitação individual ajuizada em 8/2/2017. A hipótese retratada nos autos não diz respeito à prescrição intercorrente, mas sim à prescrição da pretensão executiva. Esta Corte, em conformidade com a diretriz sedimentada na Súmula n.º 150 do STF e na tese fixada pelo STJ, quando do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º REsp 1.388.000/PR (Tema 877), tem firme o entendimento de que o prazo prescricional para se promover a execução da sentença coletiva é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão proferida na ação coletiva . No caso, como houve a cisão da execução coletiva em 7/12/2011, a partir dessa data é que se tem início o prazo prescricional. Diante desse contexto, tendo decorrido o prazo quinquenal, não há como se afastar a prescrição da pretensão executiva. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000039-09.2017.5.02.0070. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
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