- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 01/07/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000390-23.2019.5.09.0003, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 26/06/2024, p. 01/07/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. PRAZO QUINQUENAL CONTADO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. PRAZO QUINQUENAL CONTADO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA. Constatada a necessidade de exame mais aprofundado de possível violação de dispositivo constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. PRAZO QUINQUENAL CONTADO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA. Trata-se de ação de cumprimento de sentença ajuizada em 23/4/2019, com a finalidade de executar a decisão proferida nos autos da Reclamação plúrima n.º 26797-1992-014-09-00-6, na qual se postulava o pagamento de verbas trabalhistas devidas do período anterior a 1990, quando os empregados do INSS ainda eram regidos pela CLT, cujo trânsito em julgado ocorreu em 6/2/1998. A hipótese retratada nos autos não diz respeito à prescrição intercorrente, mas sim à prescrição da pretensão executiva. Esta Corte, em conformidade com a diretriz sedimentada na Súmula n.º 150 do STF e na tese fixada pelo STJ, quando do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º REsp 1.388.000/PR (Tema 877), tem firme o entendimento de que o prazo prescricional para se promover a execução da sentença coletiva é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão proferida na ação plúrima. Diante desse contexto, tendo decorrido, em muito, o prazo quinquenal, não há como se afastar a prescrição da pretensão executiva. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000390-23.2019.5.09.0003. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
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