JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001521-41.2016.5.05.0038

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
01/07/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001521-41.2016.5.05.0038, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 26/06/2024, p. 01/07/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. PROGRESSÕES. COMPENSAÇÃO. NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. PROGRESSÕES. COMPENSAÇÃO. NORMA COLETIVA. Para prevenir possível violação do art. 5.º, XXXVI, da CF/88, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. PROGRESSÕES. COMPENSAÇÃO. NORMA COLETIVA. O entendimento do Regional, que desconsiderou as promoções havidas por força de instrumento coletivo, afrontou a coisa julgada, uma vez que a decisão exequenda não faz distinção entre as progressões concedidas ou não por norma coletiva. A jurisprudência dominante no âmbito desta Corte reconhece o direito à compensação das progressões concedidas por intermédio dos acordos coletivos com a promoção horizontal por antiguidade, prevista no PCCS, prevenindo o enriquecimento ilícito. Aplicação analógica da Súmula n.º 202 do TST. Nesse sentido, são diversos os precedentes desta Corte em casos análogos (inclusive da SBDI-1), admitindo a compensação da progressão horizontal por antiguidade, instituída pelo PCCS, com aquelas previstas nos Acordos Coletivos. Decisão em sentido contrário deve ser reformada, a fim de adequar-se à jurisprudência prevalecente deste Tribunal Superior. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001521-41.2016.5.05.0038. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
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