- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 01/07/2024
TST – Recurso de Revista 0000125-53.2017.5.09.0015, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 12/06/2024, p. 01/07/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE – INTERVALO PARA DESCANSO DA MULHER ENTRE A JORNADA REGULAR E A EXTRAORDINÁRIA - ART. 384 DA CLT – LIMITAÇÃO TEMPORAL – FIXAÇÃO DE JORNADA MÍNIMA PARA INCIDÊNCIA DA NORMA – IMPOSSIBILIDADE. 1. A relação de emprego é anterior à revogação do art. 384 da CLT, promovida pela Lei nº 13.467/2017. 2. No intuito de proteger a saúde da trabalhadora em face da exigência de prorrogação da jornada além dos limites legalmente estabelecidos, dispõe o art. 384 da CLT que, em caso de prorrogação do horário normal, é obrigatório descanso de quinze minutos, no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho. 3. O objetivo do instituto é que, antes de dar início ao labor extraordinário, a trabalhadora, já fatigada pelo cumprimento da jornada máxima diária, frua um repouso que lhe proporcione uma mínima recomposição de energias para que possa dar seguimento à prestação de serviços. 4. Nesse sentido, é dever do empregador conceder à trabalhadora o repouso tão logo se complete o período diário de trabalho, independente da duração que possa vir a ter a prorrogação da jornada, a qual, inclusive, nem sempre pode ser prevista com exatidão. 5. Portanto, não procede a limitação da condenação aos dias em que a prorrogação de jornada durou mais de trinta minutos, por completa ausência de amparo legal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS PERICIAIS – RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO - BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. 1. Nos termos do art. 790-B da CLT, em sua redação anterior à Lei nº 13.467/2017, os honorários periciais são devidos pela parte sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia, salvo se beneficiária da justiça gratuita. 2. Assim, sendo a reclamante sucumbente no objeto da perícia e beneficiária da justiça gratuita, está isenta do pagamento dos honorários de perito. 3. Nessa situação, devem os honorários periciais ser arcados pela União, nos moldes da Resolução nº 66/2010 do CSJT. Incide a Súmula nº 457 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000125-53.2017.5.09.0015. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
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