JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001251-63.2016.5.09.0019

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
10/06/2020
Data de publicação
12/06/2020

TST – Recurso de Revista 0001251-63.2016.5.09.0019, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 10/06/2020, p. 12/06/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.647/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS PERICIAIS. DEMANDA TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.647/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, há transcendência política , uma vez que o Tribunal de origem manteve a condenação da reclamante ao pagamento de honorários periciais, com fulcro no artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, embora beneficiária da justiça gratuita, contrariando, assim, o entendimento consubstanciado na Súmula n.º 457 desta Corte uniformizadora. 2. Consoante disposto no referido verbete, " A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT ". Incidência da Súmula n.º 457 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Recurso de Revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.647/2017. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT CONDICIONADO À DURAÇÃO DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. A restrição imposta pelo TRT ao pagamento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT, somente nos dias em que o labor extraordinário exceder trinta minutos, contraria a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte superior. Desse modo, reconhece-se a transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT). 2. Nos termos da jurisprudência uníssona desta Corte superior, presente no âmbito de suas oito Turmas, o artigo 384 da CLT não condiciona o direito do intervalo à duração do labor extraordinário. Assim, o Tribunal Regional, ao impor tal limitação ao direito da reclamante, violou o referido preceito. Precedentes. 3. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001251-63.2016.5.09.0019. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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