- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2024
- Data de publicação
- 01/07/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000060-68.2021.5.09.0322, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 18/06/2024, p. 01/07/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA – RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – PORTUÁRIO – TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO – INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA –ARTIGO 896, "B", DA CLT – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A conclusão do acórdão recorrido decorre de interpretação do conteúdo da norma coletiva. Desse modo, a admissibilidade do Recurso de Revista dependeria de demonstração de divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896, “b”, da CLT, o que não ocorreu na hipótese. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – COMPROVAÇÃO DO DIREITO – EXPOSIÇÃO HABITUAL – PERCENTUAL – REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA – IMPOSSIBILIDADE – DIREITO INDISPONÍVEL – TEMA 1046 – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a exposição habitual do trabalhador à situação de risco, por inflamáveis ou explosivos, ainda que por curto período, assegura a percepção do adicional de periculosidade, não se configurando, nesses casos, o ‘tempo extremamente reduzido’, de forma a atrair a exceção prevista na Súmula nº 364, I, do TST. A matéria, tal como posta pelo Tribunal Regional, reveste-se de cunho fático-probatório, de reexame vedado nesta instância extraordinária pela Súmula nº 126 do TST. 2. Quanto à redução do percentual do adicional de periculosidade, o Eg. TRT, ao entender pela não aplicação da norma coletiva, decidiu em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 da tabela de Repercussão Geral daquela Corte, não havendo falar em violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000060-68.2021.5.09.0322. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 18/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
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