JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000450-11.2022.5.13.0025

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
16/10/2024
Data de publicação
18/10/2024

TST – Agravo Interno 0000450-11.2022.5.13.0025, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 16/10/2024, p. 18/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - AÇÃO COLETIVA AJUIZADA ANTERIORMENTE . No presente caso, a Corte Regional foi expressa no sentido de que " Não há como ser pronunciada a prescrição total, uma vez que a presente demanda versa sobre direito a diferenças salariais decorrentes do aumento do tempo de aula sem a complementação remuneratória devida, situação que persiste e se renova mensalmente " e que " a ação coletiva nº 0040200-98.2014.5.13.0025, ajuizada pelo sindicato profissional em 19/03/2014 (...), realmente serviu como marco interruptivo da prescrição, uma vez que a demandada tomou conhecimento da intenção de seus empregados de questionar o aumento da duração do trabalho sem a contraprestação respectiva, pouco importando que aquele ato tenha sido praticado de forma coletiva, por intermédio do sindicato ", bem como que " ainda que a parte recorrida tenha optado pelo caminho da ação individual, renunciando a eventual crédito que pudesse advir da ação coletiva, isto não revoga o ato inequívoco de ciência do empregador em relação à pretensão dos empregados, todos integrantes da categoria representada pelo sindicato autor da demanda coletiva ". Acrescentou, ainda, que " a renúncia aos efeitos da sentença coletiva não tem o condão de desfazer a interrupção da prescrição já ocorrida por ocasião da mera propositura da demanda pelo sindicato profissional ". Registrou que " A desistência do empregado da ação coletiva representa apenas renúncia aos benefícios porventura conquistados pela entidade sindical em juízo, não alcançando a interrupção do prazo prescricional, que decorre automaticamente da simples propositura da demanda individual ". A decisão regional, portanto, encontra-se em harmonia com a OJ nº 359 da SBDI-1 do TST, a qual preconiza que " A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ad causam ". Precedentes. Destaco que a questão da renúncia à ação coletiva para ajuizamento de ação individual não altera a aplicação do conteúdo da citada OJ nº 359. Precedentes. Deste modo, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT, e na Súmula/TST nº 333. Agravo interno a que se nega provimento . DIFERENÇAS SALARIAIS - ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA - AUMENTO DA HORA-AULA SEM CONTRAPARTIDA . Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional deixou assentado que houve, de fato, uma alteração contratual lesiva ao empregado, na medida em que a norma coletiva da categoria estabeleceu apenas o limite máximo de 50 minutos de duração para a hora-aula, e a reclamada alterou a referida duração da hora-aula de 45 minutos, conforme inicialmente pactuada, para 50 minutos. Por conta disso, o TRT de origem concluiu que " a norma coletiva prevê que a hora-aula terá duração máxima de cinquenta minutos, fato que não confere o direito de, unilateralmente, a ré alterar o tempo que vinha sendo adotado para o contrato de trabalho do autor desde a admissão, que era hora-aula de quarenta e cinco minutos, pois tal ato afronta ao art. 468 da CLT, de modo que irretocável a decisão de origem ao deferir as diferenças salariais face ao acréscimo do tempo da hora-aula ocorrido a partir do ano de 2014 ". Diante desse quadro fático, de que a hora-aula contratada inicialmente possuía duração de 45 minutos, tal direito se incorporou ao patrimônio jurídico da obreira, não podendo ser alterado ou suprimido unilateralmente pelo empregador, salvo por condição mais favorável, de modo que a majoração da hora-aula para 50 minutos sem o respectivo acréscimo salarial configura verdadeira alteração contratual lesiva, o que ofende ao direito adquirido. Precedentes. Acrescente-se, ainda, que a matéria ora debatida sequer trata de invalidade de norma coletiva. Isto porque, a norma coletiva apenas fixou limite máximo de duração da hora-aula. A referida matéria foi decidida, em verdade, a partir da impossibilidade de se ampliar a hora-aula de 45 minutos, incorporada ao contrato de trabalho da obreira, tendo em vista a vedação à alteração contratual em prejuízo do empregado, nos termos do art. 468 da CLT, de modo a se proteger o direito adquirido. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000450-11.2022.5.13.0025. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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