- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2026
- Data de publicação
- 06/03/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000620-14.2021.5.13.0026, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 24/02/2026, p. 06/03/2026
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Eg. TRT afastou a prescrição bienal e quinquenal sob o fundamento de que a ação proposta pelo Sindicato interrompeu o prazo prescricional. A Corte de origem ainda ressaltou que se trata de lesão que se renova mensalmente, não havendo que se falar na aplicação da Súmula nº 294 do TST. Com efeito, é pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o ajuizamento da ação coletiva pelo sindicato interrompe a prescrição em relação aos pedidos idênticos. Aplicação da Orientação Jurisprudencial 359 da SBDI-1/TST. Ademais, cabe ressaltar que a renúncia posterior à ação coletiva não afasta a aplicação da referida Orientação Jurisprudencial. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DIFERENÇAS SALARIAIS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Eg. TRT consignou que houve alteração contratual lesiva, pois a ré aumentou o número do tempo de aula (de 45 minutos para 50 minutos), sem a correspondente contraprestação remuneratória. No presente caso, é incontroverso que o autor foi contratado para duração de hora-aula de 45 minutos, inobstante a norma coletiva previsse que a hora-aula pudesse chegar ao máximo de 50 minutos. Tendo sido contratado efetivamente para tempo inferior, 45 minutos, tal fato se incorporou ao patrimônio jurídico do trabalhador, tornando-se um direito adquirido, que não pode ser modificado ou suprimido unilateralmente pela empregadora, exceto em caso de melhoria para o empregado, o que não se manifesta no presente caso. Assim, tendo em vista os princípios da condição mais benéfica e da irredutibilidade salarial, bem como da regra do art. 468 da CLT, que veda alteração unilateral lesiva ao trabalhador, correta a decisão regional no sentido de deferir as diferenças salarias pretendidas. Precedentes envolvendo a mesma ré em casos semelhantes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. REAJUSTE SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O único fato que se extrai do trecho do acórdão regional reproduzido pela ré foi de que o acréscimo na duração da hora aula resultou em uma redução salarial ao autor, não tendo a ré demonstrado a relação de sua conduta com nenhum acordo, seja individual ou coletivo, restando evidente o aumento unilateral do tempo de trabalho do trabalhador e sem nenhuma contrapartida. Com efeito, se a ré queria demonstrar que o aumento previsto em norma coletiva seria para compensar o aumento da hora aula, cabia a ela demonstrar tal fato, não havendo que se falar em violação das regras de distribuição do ônus da prova. Ademais, a Corte de origem consignou que " a reclamada não demonstrou a relação da sua conduta com nenhum acordo, seja individual ou coletivo ", o que impede o exame nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000620-14.2021.5.13.0026. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/02/2026. Juntado aos autos em 06/03/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.