JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001156-69.2022.5.02.0061

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
25/06/2024
Data de publicação
01/07/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001156-69.2022.5.02.0061, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 25/06/2024, p. 01/07/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA Nos termos do art. 896, § 1º, da CLT, compete ao Tribunal Regional examinar os requisitos extrínsecos e intrínsecos e admitir ou não o Recurso de Revista. Não há falar em usurpação da competência funcional desta Corte. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pois não houve oposição de Embargos de Declaração ao acórdão regional. Inteligência da Súmula nº 184 do TST. CARGO DE CONFIANÇA - ARTIGO 62, INCISO II, DA CLT - REEXAME DE FATOS E PROVAS - SÚMULA Nº 126 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA – NÃO CONHECIMENTO O Eg. Tribunal Regional entendeu não provado o exercício do cargo de confiança pelo Reclamante, nos moldes do artigo 62, inciso II, da CLT. A incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST, com a consequente impossibilidade de conhecimento do apelo diante da não satisfação de requisito de admissibilidade, induz à conclusão de que a causa não oferece transcendência (exegese dos artigos 896-A da CLT e 247 do RITST). Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001156-69.2022.5.02.0061. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 25/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
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