JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010742-33.2019.5.03.0027

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
22/05/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Agravo Interno 0010742-33.2019.5.03.0027, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 22/05/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. OBSERVÂNCIA. I . Considerando que, diferentemente do que consta da decisão recorrida, vislumbra-se ter a parte recorrente observado o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE GESTÃO. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 126 DO TST. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I. No caso dos autos, o Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, consignou que "não há nos autos, portanto, elementos que comprovem o efetivo desempenho de atividade de gestão, com autonomia e poderes administrativo e de representação da ex-empregadora”. II. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela parte agravante, no sentido de que a parte reclamante exercia efetivamente cargo de confiança conforme disposto no art. 62, II, da CLT, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vetado nesta Instância Superior por força da Súmula nº 126 do TST. III. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada – tema da causa – inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010742-33.2019.5.03.0027. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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