JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020576-28.2016.5.04.0871

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
25/06/2024
Data de publicação
01/07/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020576-28.2016.5.04.0871, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 25/06/2024, p. 01/07/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA (SIRTEC SISTEMAS ELÉTRICOS LTDA.) - RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Prefacial não analisada, na forma do artigo 282, § 2º, do CPC. II - AGRAVOS DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS - RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – MATÉRIA COMUM - ANÁLISE CONJUNTA - TERCEIRIZAÇÃO - RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO - TOMADORA DE SERVIÇOS - ENTE PRIVADO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA O acórdão regional está contrário à jurisprudência vinculante do E. STF (Tema 725 da repercussão geral). Reconhecida a transcendência política da matéria, dá-se provimento aos Agravos de Instrumento para processar os Recursos de Revista. III - RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - MATÉRIA COMUM - ANÁLISE CONJUNTA - TERCEIRIZAÇÃO - LICITUDE - VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADO 1. Consoante tese firmada pelo Plenário do E. STF, na sessão do dia 30/8/2018, - Tema 725 da repercussão geral -, “ é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ” (julgamento conjunto da ADPF 324/DF e do RE 958252/MG). 2. A terceirização de atividades ou serviços, como ressaltado pelo Exmo. Ministro Roberto Barroso, relator da ADPF 324/DF, “ tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência ” e, “ por si só, (...) não enseja precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários ”, de forma “ que não se configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada ”. 3. Esse entendimento foi reafirmado pelo E. STF, em 11/10/2018, no julgamento do ARE 791.932/DF - Tema 739 da repercussão geral: “ É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do Código de Processo Civil ”. Recursos de Revista conhecidos e providos. IV - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA (RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – DIFERENÇAS SALARIAIS – HORAS EXTRAS – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Exame prejudicado, em razão do provimento dado ao Recurso de Revista da segunda Reclamada, com aplicação da jurisprudência vinculante do E. STF (Temas 725 e 739 de Repercussão Geral) . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020576-28.2016.5.04.0871. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 25/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
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