JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000194-75.2014.5.04.0841

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
01/10/2024
Data de publicação
04/10/2024

TST – Recurso de Revista 0000194-75.2014.5.04.0841, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 01/10/2024, p. 04/10/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVOS – AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – TERCEIRIZAÇÃO - RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO - TOMADORA DE SERVIÇOS - ENTE PRIVADO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Vislumbrada contrariedade à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, dá-se provimento aos Agravos e, desde já, aos Agravos de Instrumento para determinar o processamento dos Recursos de Revista. II - RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – MATÉRIA COMUM - ANÁLISE CONJUNTA - TERCEIRIZAÇÃO - RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO - TOMADORA DE SERVIÇOS - ENTE PRIVADO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA 1. Consoante tese firmada pelo Plenário do E. STF, na sessão do dia 30/8/2018, - Tema 725 da repercussão geral -, “é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante” ( julgamento conjunto da ADPF 324/DF e do RE 958252/MG). 2. A terceirização de atividades ou serviços, como ressaltado pelo Exmo. Ministro Roberto Barroso, relator da ADPF 324/DF, “tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência” e, “por si só, (...) não enseja precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários”, de forma “ que não se configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada”. 3. Esse entendimento foi reafirmado pelo E. STF, em 11/10/2018, no julgamento do ARE 791.932/DF - Tema 739 da repercussão geral: “É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do Código de Processo Civil”. Recursos de Revista conhecidos e providos. III - RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA (RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – TEMAS EXCLUSIVOS - DIFERENÇAS SALARIAIS – HORAS EXTRAS – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Exame prejudicado, em razão do provimento dado ao Recurso de Revista da segunda Reclamada. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000194-75.2014.5.04.0841. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 01/10/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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