- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000676-52.2017.5.06.0262, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 05/11/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO S.A.), INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/2017 - PRELIMINARES DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. A análise da preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional ficou prejudicada, tendo em vista que a Reclamada a não invocação dos dispositivos previstos na Súmula nº 459 do TST. 2. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, o Eg. Tribunal Regional conheceu e, no mérito, negou provimento ao Recurso Ordinário da primeira Reclamada, fundamentando a sua conclusão. À parte foi concedido prazo para recorrer, tendo sido examinados os seus argumentos. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A análise das condições da ação deve ser feita segundo a teoria da asserção, de modo que é em função das alegações contidas na petição inicial que se verifica a existência ou não do interesse de agir e da legitimidade das partes do processo. TERCEIRIZAÇÃO - LICITUDE - VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADO - ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252 - TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA Ante a contrariedade à decisão vinculante do E. STF na sessão de 30/8/2018 (tema 725 da repercussão geral: “ é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ”) (julgamento conjunto da ADPF nº 324/DF e do RE nº 958.252/MG), dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento a que se dá parcial provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO S.A.), INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/2017 - TERCEIRIZAÇÃO - LICITUDE - VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADO - ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252 - TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA 1. Configura-se a transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da CLT, porquanto a decisão recorrida contrariou precedente de repercussão geral da E. Suprema Corte. 2. Consoante a tese firmada pelo Plenário do E. STF na sessão de 30/8/2018 - tema 725 da repercussão geral -, “ é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ” (julgamento conjunto da ADPF nº 324/DF e do RE nº 958.252/MG). 3. A terceirização de atividades ou serviços, como assinalado pelo Exmo. Ministro Roberto Barroso, relator da ADPF nº 324/DF, “ tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência ” e “ não enseja, por si só, precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários ”, “ não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada ”. 4. Esse entendimento foi reafirmado pela E. Corte em 11/10/2018, no julgamento do ARE nº 791.932/DF - tema 739 da repercussão geral: “ É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do Código de Processo Civil ”. 5. O Eg. TRT, ao reconhecer o vínculo de emprego com a tomadora de serviços, e mesmo diante da licitude da terceirização, divergiu da tese vinculante do E. Supremo Tribunal Federal. Recurso de Revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (ARM ENERGIA E SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA.), INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/2017 - TERCEIRIZAÇÃO - LICITUDE - VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADO - ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252 - TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL Prejudicado, em razão do provimento dado ao Recurso de Revista da primeira Reclamada. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000676-52.2017.5.06.0262. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 05/11/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.