JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001015-14.2019.5.02.0204

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
01/07/2024

TST – Agravo 1001015-14.2019.5.02.0204, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/06/2024, p. 01/07/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE A SER APLICADO PARA OS JUROS LEGAIS NA FASE PRÉ-JUDICIAL. O Supremo Tribunal Federal, na decisão das ADCs n. 58 e 59 e das ADIs n. 5.857 e 6.021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, deve ser aplicado, para a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos os juros legais, na forma do art. 39, caput , da Lei 8.177/91, ou seja, a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic (juros e correção monetária), observando-se, na liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independentemente do índice de correção aplicado. A decisão agravada conheceu e proveu o recurso de revista do reclamado - Bradesco Vida e Previdência Privada S.A., " para adequar o acórdão regional à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal e determinar que, para a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, deve ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial, na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic (juros e correção monetária), observando-se, na liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados independentemente dos índices aplicados . ". A decisão agravada está em conformidade com a tese vinculante proferida pelo STF. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001015-14.2019.5.02.0204. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
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