JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010523-46.2017.5.15.0030

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
17/06/2020
Data de publicação
19/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010523-46.2017.5.15.0030, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 17/06/2020, p. 19/06/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. SEXTA PARTE. BASE DE CÁLCULO. Considerando o decidido pela SBDI-1 do TST, no julgamento do processo E-RR-1216.23.2011.5.15.0113, em acórdão da lavra do Exmo. Ministro Alexandre Agra Belmonte, Redator Designado, publicado no DEJT de 13/05/2016, mostra-se prudente o processamento do recurso de revista por violação do artigo 37, XIV, da Constituição Federal (transcendência política). Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. SEXTA PARTE.BASE DE CÁLCULO. A SBDI-1 do TST, no julgamento do processo E-RR-1216.23.2011.5.15.0113, em 05/05/2016, por meio do acórdão da lavra do Ministro Alexandre Agra Belmonte, Redator Designado, publicado no DEJT de 13/05/2016, modificou o seu entendimento ao consignar que a base de cálculo da "sexta-parte" não deve incidir sobre os vencimentos integrais, tendo em vista a existência de Leis Estaduais que excluem algumas gratificações e vantagens do cômputo da referida parcela. Transcendência política configurada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010523-46.2017.5.15.0030. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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