JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Processo 0000751-20.2024.5.90.0000

Relator(a)
Paulo Roberto Ramos Barrionuevo
Órgão julgador
Conselho Superior da Justiça do Trabalho
Data do julgamento
21/06/2024
Data de publicação
01/07/2024

TST – Processo 0000751-20.2024.5.90.0000, Rel. Paulo Roberto Ramos Barrionuevo, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, j. 21/06/2024, p. 01/07/2024

Ementa

EMENTA: MONITORAMENTO DE AUDITORIA E OBRAS. CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO ACÓRDÃO PROLATADO NOS PRESENTES AUTOS E NO PROCESSO CSJT-MON-751-20.2024.5.90.0000. PROJETO DE REFORMA DO EDIFÍCIO SEDE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO. 1. Trata-se de procedimento de Monitoramento de Auditorias e Obras que visa acompanhar o cumprimento, por parte do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, das determinações contidas no acórdão proferido nos autos do processo CSJT-AvOB-3701-07.2021.5.90.0000, que aprovou a execução do projeto de reforma do Edifício-sede daquele Regional [fase 2 - Retrofit Térreo]. 2. No Relatório de Monitoramento elaborado pela CGCO/CSJT, consideraram-se cumpridas, pelo TRT da 4ª Região, as Determinação relativa ao valor previsto no projeto e as determinações "a", "c", "d" e "i", constantes nos autos do Processo CSJT-AvOb-3701-07.2021.5.90.0000. Por sua vez foram consideradas parcialmente cumpridas, pelo TRT da 4ª Região, as Determinações "e", "f", "g" e "h", constantes nos autos do Processo CSJT-AvOb-3701-07.2021.5.90.0000. Foi considerado em cumprimento, pelo TRT da 4ª Região, a Determinação "b", constante nos autos do Processo CSJTAvOb-3701-07.2021.5.90.0000, bem assim foi considerada não aplicável a Determinação "j", constante nos autos do Processo CSJT-AvOb-3701-07.2021.5.90.0000. Por fim , propôs-se alertar o Tribunal Regional da 4ª Região quanto à necessidade de: a) finalizar a regularização da matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis na Prefeitura de Porto Alegre; b) aperfeiçoar o seu processo de orçamentação de obras e reformas, adotando ampla pesquisa de preços, incluindo pesquisa de contratos com a Administração Pública, visando aferir o real valor de mercado, sobretudo, quando houver diferença significativa entre os valores de referência SINAPI e aqueles praticados no mercado; e c) apresentar justificativa devidamente fundamentada, quando adotar preços cotados, em detrimento daqueles constantes da tabela SINAPI. 3. Ante as conclusões exaradas no trabalho técnico, impõe-se a homologação integral do Relatório de Monitoramento nº 1/2024 elaborado pela CGCO, com o acolhimento da proposta encaminhada e o consequente arquivamento do presente feito. Procedimento de Monitoramento de Auditorias e Obras conhecido e, no mérito, homologado. (Tribunal Superior do Trabalho (Conselho Superior da Justiça do Trabalho). Acórdão: 0000751-20.2024.5.90.0000. Relator(a): PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO. Data de julgamento: 21/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
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