- Relator(a)
- Jose Ernesto Manzi
- Órgão julgador
- Conselho Superior da Justiça do Trabalho
- Data do julgamento
- 24/05/2024
- Data de publicação
- 06/06/2024
TST – Procedimento de Monitoramento de Auditorias e Obras 0001001-53.2024.5.90.0000, Rel. Jose Ernesto Manzi, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, j. 24/05/2024, p. 06/06/2024
EMENTA: PROCEDIMENTO DE MONITORAMENTO DE AUDITORIAS E OBRAS. ACÓRDÃO PROFERIDO NO PROCESSO CSJT-AvOb-1501-32.2021.5.90.0000, QUE APROVOU O PROJETO DE REFORMA PARCIAL DO EDIFÍCIO-SEDE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO. 1. Trata-se de Monitoramento do cumprimento, pelo TRT da 4ª Região, do acórdão proferido nos autos do Processo CSJT-AvOb-1501-32.2021.5.90.0000, que aprovou a execução do projeto de reforma parcial (fase 1, 5º pavimento e ala norte do 6º pavimento) do Edifício-Sede do TRT da 4ª Região. 2. Verificou-se por meio do Relatório de Monitoramento apresentado pela Coordenadoria de Governança de Contratações e de Obras do CSJT que das 6 determinações constantes do acórdão 2 foram cumpridas, 1 foi parcialmente cumprida, 1 não foi cumprida e 2 não são aplicáveis. 3. Diante do exposto, homologa-se integralmente o Relatório de Monitoramento elaborado pela Coordenadoria de Governança de Contratações e de Obras do CSJT para: a) considerar cumpridas, pelo TRT da 4ª Região, a determinação relativa ao valor previsto no projeto (Item 2.1) e a determinação "4.8" (Item 2.6), constante do acórdão CSJT-AvOb-1501-32.2021.5.90.0000; b) considerar parcialmente cumpridas, pelo TRT da 4ª Região, as determinações "4.4", "4.5", "4.6" e "4.7" (Item 2.5), constante do acórdão CSJT-AvOb-1501-32.2021.5.90.0000; c) considerar não cumprida a determinação "4.1" (Item 2.2), constante do acórdão CSJT-AvOb-1501-32.2021.5.90.0000; d) considerar não aplicáveis as determinações "4.2" e "4.3" (Itens 2.3 e 2.4), constante do acórdão CSJT-AvOb-1501-32.2021.5.90.0000; e) alertar o Tribunal Regional da 4ª Região quanto à necessidade de: 1) aperfeiçoar seus controles internos para o atendimento das determinações exauridas nos acórdãos autorizativos de projetos de obras, sobretudo quanto ao cumprimento da constituição de ação específica orçamentária, para não concorrer com o bloqueio dos créditos orçamentários (Item 2.2); 2) aperfeiçoar o seu processo de orçamentação de obras e reformas, adotando ampla pesquisa de preços, incluindo pesquisa de contratos com a Administração Pública, visando aferir o real valor de mercado, quando houver diferença significativa entre os valores de referência SINAPI e aqueles praticados no mercado, bem como para os itens não SINAPI (item 2.5); 3) apresentar justificativa devidamente fundamentada, quando adotar preços cotados, em detrimento daqueles constantes da tabela SINAPI (item 2.5); f) arquivar o presente processo. Procedimento de Monitoramento de Auditorias e Obras conhecido e, no mérito, homologado . (Tribunal Superior do Trabalho (Conselho Superior da Justiça do Trabalho). Acórdão: 0001001-53.2024.5.90.0000. Relator(a): JOSE ERNESTO MANZI. Data de julgamento: 24/05/2024. Juntado aos autos em 06/06/2024.)
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