JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001420-39.2022.5.02.0012

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
02/07/2024

TST – Agravo 1001420-39.2022.5.02.0012, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 26/06/2024, p. 02/07/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Tal como proferida, a decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a concessão da aposentadoria especial acarreta a extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, sendo indevido o recebimento da multa de 40% sobre o FGTS e aviso prévio. Precedentes. Nesse contexto, incide a Súmula n° 333 do TST como óbice à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001420-39.2022.5.02.0012. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 02/07/2024.)
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