- Relator(a)
- Paulo Regis Machado Botelho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 1000244-70.2021.5.02.0073, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMANTE. APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS. ENCERRAMENTO DO CONTRATO DE EMPREGO POR INICIATIVA DO TRABALHADOR 1 - Por meio de decisão monocrática foi reconhecida a transcendência da matéria e dado provimento ao recurso de revista da reclamada, para julgar improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista, e julgado prejudicado o agravo de instrumento do reclamante. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Na maneira exposta na decisão monocrática, a Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais, órgão interno com competência funcional para unificar a jurisprudência do TST, consolidou o entendimento de que a concessão de aposentadoria especial acarreta a extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, haja vista que o art. 57, § 8º da Lei 8.213/91, no intuito de preservar a integridade do trabalhador, vedou expressamente a permanência no emprego após a concessão dessa modalidade de aposentadoria. Julgados. 4 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000244-70.2021.5.02.0073. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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