- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 25/09/2023
TST – Agravo 1000216-80.2021.5.02.0048, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 20/09/2023, p. 25/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR INICIATIVA DO EMPREGADO. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A jurisprudência dominante no âmbito do TST segue no sentido de que a concessão da aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91 acarreta a extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, não gerando, assim, direito ao recebimento da multa de 40% sobre o FGTS e ao aviso prévio indenizado, mostrando-se inaplicável o entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial nº 361 da SBDI-1 do TST. 2. Logo, ante a incidência dos óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, reputa-se inviável o destrancamento do recurso de revista, devendo ser mantida a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000216-80.2021.5.02.0048. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 25/09/2023.)
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