- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 02/07/2024
TST – Agravo 0011503-31.2019.5.03.0038, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 26/06/2024, p. 02/07/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT deixou de realizar o juízo de admissibilidade do recurso de revista no tocante aos tópicos em epígrafe. Não tendo a parte manejado embargos de declaração a fim de provocar a autoridade local a realizar o juízo de admissibilidade das matérias ora recorridas, resta evidenciada a preclusão de que versa o artigo 254, § 1º, do RITST, obstáculo processual que impede a extraordinária intervenção desta Corte no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AGRESSÃO FÍSICA PRATICADA POR COLEGA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT consignou que restou evidenciada a conduta dolosa do empregado da ré ao agredir fisicamente o reclamante, razão pela qual concluiu pela incidência da responsabilidade civil objetiva da empresa, na forma dos artigos 932, III, e 933 do Código Civil. Conforme se verifica do v. acórdão regional, tal como proferida, a decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de ser aplicável a responsabilidade civil objetiva do empregador pela reparação civil decorrente de atos de “seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele”, ainda que não haja culpa do empregador, conforme dispõe os art. 932, III, e 933 do Código Civil. Precedentes. Nesse contexto, incidem a Súmula nº 333 do TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011503-31.2019.5.03.0038. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 02/07/2024.)
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