- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2025
- Data de publicação
- 28/04/2025
TST – Agravo 0010736-25.2023.5.03.0079, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 22/04/2025, p. 28/04/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados" . Com efeito, o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, as razões pelas quais concluiu que a parte reclamada deve ser responsabilizada, isto porque “por ocasião da agressão, o encarregado encontrava-se no exercício de suas funções.” Ademais, a corte Regional registrou que o “empregador é responsável pelos atos de seus prepostos, inclusive se atingirem colegas de trabalho, por força do artigo 932, III, do CC /02”, o que evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA O e. TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais ao fundamento de que, “por ocasião da agressão, o encarregado encontrava-se no exercício de suas funções” e que o “empregador é responsável pelos atos de seus prepostos, inclusive se atingirem colegas de trabalho, por força do artigo 932, III, do CC /02.” Com efeito, o empregador responde objetivamente pelos atos praticados pelos seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele (artigos 932, III, e 933 do Código Civil). Precedentes. Desta maneira, a decisão regional, tal como posta, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010736-25.2023.5.03.0079. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 22/04/2025. Juntado aos autos em 28/04/2025.)
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