- Relator(a)
- Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 02/07/2024
TST – Agravo 0100346-72.2019.5.01.0055, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 26/06/2024, p. 02/07/2024
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO EXECUTADO. 1. PLANO ECONÔMICO. EXECUÇÃO INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA INCOSTITUCIONAL. REAJUSTE DE 26,06% (PLANO BRESSER). SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35. NÃO PROVIMENTO. Cinge-se a discussão a respeito da inexigibilidade do título executivo que reconheceu o direito dos reclamantes ao reajuste de 26, 06% (Plano Bresser). Segundo a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior, a previsão contida no artigo 884, § 5º, da CLT, que dispõe acerca da inexigibilidade de título executivo judicial fundado em lei ou em ato normativo, declarado inconstitucional, pelo STF ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal, não se aplica às decisões que tenham transitado em julgado em data anterior à vigência da MP nº 2.180-35 de 27/8/2001, que inseriu no ordenamento jurídico a regra ora analisada. Na hipótese dos autos , o Tribunal Regional manteve a sentença, que julgou improcedente a impugnação àexecuçãoapresentada pela executada, considerando exigível o título executivo. Consignou que a matéria envolve o direito de reajuste no percentual de 26,06% reconhecido aos substituídos nos autos da ação coletiva nº 0117500- 78.1991.5.01.0025, ajuizada pelo SINTUFRJ; e cujo título executivo transitou em julgado em 31/10/2000, anterior à MP nº 2.180-35 de 27/8/2001. Registrou, ademais, que esta decisão transitada em julgado reconheceu direito de reajuste dos salários em 26,06%, partir de 06/1987, com consequente pagamento das diferenças salariais, não estando baseada em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo STF ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com Constituição Federal a ensejar a aplicação da regra prevista no artigo 884, § 5º, da CLT. Não se vislumbra, pois, violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. 2. REAJUSTE SALARIAL. LIMITAÇÃO À DATA-BASE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 266. NÃO PROVIMENTO. Em se tratando de processo em fase deexecução, a admissibilidade do apelo restringe-se à demonstração de violação direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula n° 266. Observa-se que, em seu recurso de agravo, a recorrente apenas apresenta divergência jurisprudencial e contrariedade à OJ 262 da SBDI-1 e a Súmula Nº 322 em desatendimento ao disposto na Súmula nº 266. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100346-72.2019.5.01.0055. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 02/07/2024.)
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