- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2025
- Data de publicação
- 03/07/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0100085-84.2022.5.01.0061, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 27/06/2025, p. 03/07/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. 1. PLANO ECONÔMICO. EXECUÇÃO INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. REAJUSTE DE 26,06% (PLANO BRESSER). SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35. NÃO PROVIMENTO . 1. Cinge-se a discussão a respeito da inexigibilidade do título executivo que reconheceu o direito do reclamante ao reajuste de 26, 06% (Plano Bresser) em ação coletiva. 2. Segundo a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior, a previsão contida no artigo 884, § 5º, da CLT, que dispõe acerca da inexigibilidade de título executivo judicial fundado em lei ou em ato normativo declarado inconstitucional pelo STF ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal, não se aplica às decisões que tenham transitado em julgado em data anterior à vigência da MP nº 2.180-35 de 27/8/2001, que inseriu no ordenamento jurídico a regra ora analisada. 3 . Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional rejeitou a tese recursal da executada quanto à inexigibilidade do título, em virtude da decisão do STF no julgamento do Recurso Extraordinário n.144.756/DF, que firmou o entendimento pela inexistência de direito adquirido índice pleiteado. Para tanto, registrou que a coisa julgada firmada na ação coletiva é anterior à vigência da MP 2.180/2001, que incluiu o artigo 884, §5º, CLT. Decisão em consonância com a jurisprudência desta colenda Corte Superior, o que atrai o óbice da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Não se vislumbra, pois, violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal a ferir a coisa julgada. Agravo a que se nega provimento . 2. REAJUSTE SALARIAL. LIMITAÇÃO À DATA-BASE DA CATEGORIA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 266. NÃO PROVIMENTO. 1. Em se tratando de processo em fase de execução, a admissibilidade do apelo restringe-se à demonstração de violação direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula n° 266. 2. Observa-se que, em seu recurso de agravo, a recorrente apenas aponta contrariedade à OJ nº 262 da SBDI-1 e a Súmula nº 322, em desatendimento ao disposto na Súmula nº 266. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100085-84.2022.5.01.0061. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 27/06/2025. Juntado aos autos em 03/07/2025.)
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