JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100403-80.2019.5.01.0026

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
02/07/2024

TST – Agravo 0100403-80.2019.5.01.0026, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 26/06/2024, p. 02/07/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA EXECUTADA. 1. PLANO ECONÔMICO. EXECUÇÃO INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. REAJUSTE DE 26,06% (PLANO BRESSER). MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. No que se refere à tese da executada de que o título executivo é inexigível por existir coisa julgada inconstitucional, constata-se que a Corte Regional não se manifestou a respeito. E, apesar de ter oposto embargos de declaração, não arguiu a matéria. Incidência do óbice da Súmula nº297por ausência deprequestionamento. Agravo a que se nega provimento. 2. REAJUSTE SALARIAL. LIMITAÇÃO À DATA-BASE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 266. NÃO PROVIMENTO. Em se tratando de processo em fase deexecução, a admissibilidade do apelo restringe-se à demonstração de violação direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula n° 266. Observa-se que, em seu recurso de agravo, a recorrente apenas apresenta divergência jurisprudencial e contrariedade à OJ nº 262 da SBDI-1 e a Súmula nº 322, em desatendimento ao disposto na Súmula nº 266. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100403-80.2019.5.01.0026. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 02/07/2024.)
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