- Relator(a)
- Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 02/07/2024
TST – Agravo 0100697-55.2020.5.01.0008, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 26/06/2024, p. 02/07/2024
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO EXECUTADO. 1. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA INCOSTITUCIONAL. REAJUSTE DE 26,06% (PLANO BRESSER). LIMITAÇÃO DO REAJUSTE À DATA BASEDA CATEGORIA. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Precedentes. Na hipótese , constata-se que a parte recorrente não cumpriu esse requisito para o conhecimento do seu recurso de revista, visto que transcreveu os trechos referentes aos temas ' Inexigibilidade de título executivo' ' e ' Limitação do reajuste à data base' de seu recurso de revista noinício das razõesrecursais, de forma deslocada dos tópicos impugnados. A situação descrita acima evidencia que não restou preenchido o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no reportado dispositivo legal. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100697-55.2020.5.01.0008. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 02/07/2024.)
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