JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020865-88.2017.5.04.0009

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
02/07/2024

TST – Agravo 0020865-88.2017.5.04.0009, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 26/06/2024, p. 02/07/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. INTEGRAÇÃO DA FUNÇÃO GRATIFICADA NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº422, I. NÃO CONHECIMENTO. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº422, item I. Na hipótese dos autos , foi mantida a decisão agravada com fundamento no não preenchimento do requisito previsto noartigo 896, § 1º-A, I, da CLT e na Súmula nº 264. No presente agravo, todavia, a parte limita-se a alegar que cumpriu o requisito disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sem, contudo, insurgir-se de forma direta e específica contra a outra fundamentação lançada na decisão recorrida, qual seja, a Súmula nº 264. Tal conduta é processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/15, contra a decisão que deveria impugnar. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº422, I. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020865-88.2017.5.04.0009. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 02/07/2024.)
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