JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020290-82.2022.5.04.0663

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
02/07/2024

TST – Agravo 0020290-82.2022.5.04.0663, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 26/06/2024, p. 02/07/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA . VÍNCULO DE EMPREGO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, soberano no exame do acervo fático probatório, consignou que a prova dos autos demonstra que houve formação de vínculo de emprego entre a autora e a reclamada, não sendo hipótese de trabalho autônomo. Nesse contexto, para se concluir de maneira diversa, no sentido de que não estão presentes os elementos caracterizados da relação de emprego, como pretende a recorrente, far-se-ia necessário proceder ao reexame dos fatos e provas do processo, o que não se admite nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020290-82.2022.5.04.0663. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 02/07/2024.)
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