- Relator(a)
- Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 02/07/2024
TST – Embargos de Declaração 0000008-71.2012.5.08.0013, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 26/06/2024, p. 02/07/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO RECLAMANTE BASE DE CÁLCULO. HORAS EXTRAS. PEDIDO CONSTANTE NAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. TEMA NÃO ADMITIDO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1º, CAPUT , DA IN 40. PRECLUSÃO. NÃO PROVIMENTO. Nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão. No caso , o recurso de revista não foi admitido quanto ao tema "BASE DE CÁLCULO DE HORAS EXTRAS”. Considerando que a decisão que realizou o juízo de admissibilidade foi publicada já na vigência do artigo 1º da IN nº 40/2016, caberia à parte impugnar os temas não admitidos, por meio de agravo de instrumento, sob pena de preclusão, nos termos do referido dispositivo. Na espécie, não tendo a parte recorrente cuidado de interpor o apelo exigido, tem-se como precluso o exame da referida matéria nesta instância recursal extraordinária. Não há falar, pois, em omissão no acórdão ora embargado. Embargos de declaração a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000008-71.2012.5.08.0013. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 02/07/2024.)
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