JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000270-18.2014.5.06.0171

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
02/07/2024

TST – Agravo 0000270-18.2014.5.06.0171, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 26/06/2024, p. 02/07/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DA EXECUTADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. SEGURO GARANTIA PARA GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CCJT Nº 1/2019. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. SEGURO GARANTIA PARA GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CCJT Nº 1/2019. PROVIMENTO. Em vista de provável ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento, para melhor análise do recurso de revista, é medida que se impõe. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. SEGURO GARANTIA PARA GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CCJT Nº 1/2019. PROVIMENTO. É cediço que o artigo 882 da CLT, acrescentado à legislação trabalhista pela Lei n° 13.467/2017, passou a prever, de forma expressa, a possibilidade de garantir a execução por meio de seguro-garantia judicial. Conquanto o aludido dispositivo autorize a garantia da execução por meio de seguro-garantia judicial, a parte deverá observar os parâmetros estabelecidos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020. Dentre os critérios previstos no referido normativo, para conferir validade à apólice, consta no inciso II do artigo 5º que a parte, por ocasião do oferecimento da garantia, deverá comprovar o registro da apólice na SUSEP. Impende registrar que, conforme se extrai do contrato juntado pela parte à fl. 926, a seguradora informa a possibilidade de se verificar o correto registro da apólice no site da SUSEP, no prazo de sete dias úteis da emissão do aludido documento. Sendo assim, não seria equânime penalizar a parte em face da ausência de juntada do registro da apólice na SUSEP, no ato de interposição do apelo. Diversos casos, semelhantes ao do analisado nos autos, evidenciam que as seguradoras não emitem de imediato o registro da apólice na SUSEP, exigindo um prazo médio de 7 dias para a emissão do documento. Por conseguinte, caberia intimar a parte a fim de possibilitar a regularização do preparo. Ante a falta de intimação, nada obsta que a consulta seja realizada no sítio eletrônico da SUSEP, tendo sido constado , na espécie , que a apólice apresentada pela reclamada encontra-se devidamente registrada, o que a torna plenamente válida. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional ao declarar a deserção do recurso ordinário tão-somente por falta de apresentação do registro da apólice na SUSEP no prazo de interposição do recurso, sem intimar a parte para sanar a irregularidade, cerceia o direito de defesa da parte. Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000270-18.2014.5.06.0171. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 02/07/2024.)
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