- Relator(a)
- Eduardo Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 11/03/2024
TST – Agravo 0047600-03.2009.5.06.0101, Rel. Eduardo Pugliesi, 8ª Turma, j. 06/03/2024, p. 11/03/2024
EMENTA: I - AGRAVO. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. SEGURO-GARANTIA. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. NÃO COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. PROVIMENTO. Constata-se equívoco no exame do agravo de instrumento, razão pela qual necessário o provimento do agravo para melhor exame do apelo. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. SEGURO-GARANTIA. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. NÃO COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. SEGURO-GARANTIA. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. NÃO COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de se conceder prazo para a regularização do seguro garantia judicial, na hipótese em que a parte, ao oferecer tal garantia no momento da oposição dos embargos à execução não apresenta a comprovação de registro da apólice na SUSEP. É cediço que o artigo 882 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever, de forma expressa, a possibilidade de utilização do seguro garantia judicial para fins de garantia da execução. Conquanto o aludido dispositivo autorize, de forma expressa, a utilização do seguro garantia, a parte deverá observar os parâmetros estabelecidos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020. Conforme o inciso II do artigo 5º do aludido normativo, a parte deverá comprovar o registro da apólice na SUSEP. A inobservância do disposto no dispositivo ora transcrito implica o não conhecimento de eventuais embargos opostos e a determinação de penhora livre de bens, tal como estabelece o artigo 6º, I, da norma em questão. No presente caso , o Tribunal Regional declarou a deserção do agravo de petição, por constatar que a executada não apresentou o comprovante de registro da apólice na SUSEP no momento da oposição dos embargos à execução. Não obstante o disposto no artigo 5º, II, do aludido Ato Conjunto (comprovação do registro da apólice na SUSEP), constata-se a inviabilidade de cumprimento dessa exigência, quando demonstrado que a parte não tem acesso imediato a tal documento. É o que ocorre no caso concreto, pois, conforme se extrai do item 19.4 das condições gerais da apólice, a seguradora informa a possibilidade de se verificar o correto registro da apólice no sítio da SUSEP, somente após sete dias úteis da emissão do aludido documento. Sendo assim, não seria razoável penalizar a parte em face da ausência de juntada do registro da apólice na SUSEP, no ato de oposição dos embargos. Diversos casos semelhantes ao analisado nos autos evidenciam que, de fato, as seguradoras não emitem de imediato o registro da apólice na SUSEP, exigindo um prazo médio de sete dias para a emissão do documento. Por conseguinte, seria prudente intimar a parte a fim de possibilitar a regularização da garantia do juízo, trazendo aos autos a comprovação em comento. No caso concreto, entretanto, tal medida se mostra desnecessária visto que se constata que a parte acostou aos autos o referido documento por ocasião da interposição do recurso de revista. Nesse contexto, entende-se que a decisão regional ao não conhecer do agravo de petição interposto pela executada por deserção, em razão da não comprovação, no ato da oposição dos embargos à execução, do registro da apólice de seguro garantia judicial na SUSEP, violou o disposto no artigo 5°, LV, da Constituição Federal. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0047600-03.2009.5.06.0101. Relator(a): EDUARDO PUGLIESI. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 11/03/2024.)
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